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Licença Especial não usufruída: entenda sua situação na reserva

Se você é policial ou bombeiro militar de Goiás e tem períodos de Licença Especial adquiridos e não usufruídos, vale entender o que consta nos seus registros e qual tratamento jurídico pode ser aplicável.

Muitos militares conhecem esse benefício informalmente como “licença-prêmio”.

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Dra. Danyelly Prado · OAB/CE 51.667-BDra. Pryscylla Schon · OAB/GO 42.724

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Sua situação funcional

Este tema pode ser relevante para você se:

  • Passou para a reserva ou reforma.
  • Possui ou acredita possuir períodos de Licença Especial.
  • Não usufruiu todos os períodos.
  • Não sabe se alguma licença foi utilizada para contagem de tempo.
  • Tem dúvidas sobre sua ficha funcional.
  • Quer entender o tratamento jurídico dos períodos pendentes.
Ver o caminho jurídico
Mapa do tema

O caminho jurídico da Licença Especial

Dois militares com tempo de serviço semelhante podem ter históricos funcionais distintos. O mapa abaixo mostra o que é examinado, da aquisição à análise do caso, com a legislação estadual e o entendimento dos tribunais.

Base legalEstatutos dos Militares de GoiásLei nº 8.033/1975, art. 65 (PMGO) · Lei nº 11.416/1991, art. 68 (CBMGO)
Tribunais superioresSTF Tema 635 · STJ Temas 1.086 e 516Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração
Natureza da verbaIndenizatóriaTratamento tributário conforme a jurisprudência
Prazo5 anosContados da passagem para a inatividade
  1. 1

    Aquisição

    A Licença Especial é adquirida por tempo de efetivo serviço como militar estadual.

    PMGO: 3 meses a cada 5 anos · Lei nº 8.033/1975, art. 65
    CBMGO: 3 meses a cada 5 anos · Lei nº 11.416/1991, art. 68, § 1º
  2. 2

    Fruição ou contagem

    Verifica-se se cada período foi usufruído ou contado em dobro como tempo de serviço. Em regra, período já aproveitado não é convertido.

    Ficha funcional e assentamentos
  3. 3

    Inatividade

    O ato de transferência para a reserva ou de reforma, publicado no Diário Oficial, define a data da inatividade.

    Diário Oficial do Estado
  4. 4

    Prazo de cinco anos

    O prazo para pleitear a conversão é de cinco anos, contados da passagem para a inatividade.

    Decreto nº 20.910/1932, art. 1º
    STJ, Tema 516 (REsp 1.254.456/PE)
  5. 5

    Análise do caso

    Com os documentos, examinam-se os períodos pendentes e a base de cálculo, que considera as verbas permanentes da atividade.

    Análise individual

O que dizem os tribunais

STF

Tema 635 · Repercussão geral

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

ARE 721.001-RG/RJ, Plenário

STJ

Tema 1.086 · Recurso repetitivo

A conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída nem contada em dobro independe de prévio requerimento administrativo e de comprovação de que não foi gozada por necessidade do serviço.

REsp 1.854.662/CE, Primeira Seção

Precedente firmado para servidores civis federais; sua aplicação aos militares de Goiás é examinada no caso concreto.

STJ

Tema 516 · Recurso repetitivo

O prazo prescricional de cinco anos para a conversão em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria. A base de cálculo considera as verbas permanentes percebidas na atividade.

REsp 1.254.456/PE, Primeira Seção, j. 25/4/2012

Conteúdo informativo. A aplicação de cada entendimento depende da análise individual do caso.

Atendimento

Como funciona

01

Informe sua situação

Informe a corporação (PMGO ou CBMGO), sua situação atual e o ano em que passou para a inatividade.

02

Reúna os documentos

Ficha funcional, assentamentos, certidão de tempo de serviço, ato de reserva ou de reforma e documentos sobre a Licença Especial podem ser solicitados digitalmente.

03

Análise das informações

Os registros são examinados para identificar os períodos e o tratamento jurídico aplicável.

Atendimento presencial em Goiás ou por meios digitais, com envio de documentos a distância.

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Quem somos

Atuação em direitos de servidores e militares

Dra. Pryscylla Evellyn B. de Castro Schon

Dra. Pryscylla Evellyn B. de Castro Schon

OAB/GO 42.724 Advogada desde 2015

Atuação dedicada às demandas de servidores públicos e militares, com contencioso estratégico, análise jurídica e acompanhamento de cada caso.

Formação
Graduada pela Universidade Salgado de Oliveira (2014)
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (UFG)
Especialista em Direito Empresarial (FGV)
Dra. Danyelly Prado de Almeida

Dra. Danyelly Prado de Almeida

OAB/CE 51.667-B Advogada desde 2015

Atuação em contencioso estratégico, com análise jurídica e acompanhamento de demandas relacionadas aos direitos de servidores públicos e militares.

Formação
Graduada pela Universidade Salgado de Oliveira (2015)
Especialista em Direito Penal e Processo Penal (PUC Goiás)
Especialista em Direito Empresarial (FGV)
Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Licença Especial e licença-prêmio são a mesma coisa?

“Licença-prêmio” é uma expressão informal usada por muitos militares. Na legislação militar de Goiás, a denominação técnica é Licença Especial.

Todo militar inativo tem direito à conversão em pecúnia?

Não necessariamente. É preciso verificar a aquisição do período, eventual fruição ou aproveitamento, a legislação e as circunstâncias individuais.

Preciso saber quantos períodos possuo?

Não. A documentação funcional permite identificar os períodos registrados.

Quais documentos são importantes?

Ficha funcional, folha de assentamentos, certidão de tempo de serviço e ato de reserva ou de reforma são exemplos. Outros documentos podem ser necessários conforme o caso.

Existe prazo?

Sim. O prazo é de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932). Segundo o STJ (Tema 516), ele é contado da passagem para a inatividade. Por isso, a data de publicação do ato de reserva ou reforma é um dado essencial na análise.

É preciso fazer pedido administrativo prévio?

O STJ (Tema 1.086) entendeu que a conversão independe de prévio requerimento administrativo. O precedente foi firmado para servidores civis federais; para militares de Goiás, a questão é examinada no caso concreto.

É preciso provar que a licença foi negada por necessidade do serviço?

Segundo o STJ (Tema 1.086), não. Se o período não foi usufruído nem contado em dobro, a conversão decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do trabalho prestado no período. Esse fundamento também foi adotado pelo STF (Tema 635). O precedente do STJ foi firmado para servidores civis federais; para militares de Goiás, a aplicação é examinada no caso concreto.

O que é contagem em dobro?

Em algumas situações, períodos de licença não usufruídos foram contados em dobro como tempo de serviço para a inatividade. O período aproveitado dessa forma, em regra, não é convertido em pecúnia, para evitar duplo aproveitamento.

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